A Lei nº 8.422/2013, de 15 de julho de 2013 que instituiu o Programa de Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD no Município de Salvador foi regulamentada pelo Decreto nº 25.344, de 23 de Setembro de 2014.

O PAD Salvador é um Programa de Parcelamento para contribuintes que desejam regularizar os débitos junto à Fazenda Pública Municipal, constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar.

Para acessar o Portal do PAD é obrigatório o uso de senha pessoal. A senha é a mesma da Nota Salvador.

Benefícios

Caso o sujeito passivo formalizar o pedido de ingresso no PAD, reconhecendo a procedência de Notificação Fiscal de Lançamento – NFL, o valor da multa de infração será reduzido.

Valor mínimo das parcelas

– Pessoa física: R$ 50,00 (cinquenta reais);
– Pessoa jurídica: R$ 300,00 (trezentos reais).

Casos de exclusão

– Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 8.422/2013, de 15 de julho de 2013, e neste decreto;
– Estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela há mais de 90 dias;
– Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica, nos termos da lei nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005;
– Desconstituição das garantias referidas no artigo 13º deste Decreto.

Os débitos tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, que sejam:

Quais débitos poderão ser incluídos no PAD?

– os confessados espontaneamente ou declarados pelo sujeito passivo;
– os originários de Notificação de Lançamento – NL, Notificação Fiscal de Lançamento – NFL, Auto de Infração – AI e Processo Administrativo.

Quais as definições de débitos previstas no PAD?

– Débito Tributário – correspondente à soma do tributo, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos demais acréscimos previstos na legislação;
– Débito Consolidado – correspondente ao somatório dos débitos selecionados pelo beneficiário para inclusão no PAD.

É obrigatória a inclusão de todos os débitos no PAD, pertencentes ao mesmo sujeito passivo?
NÃO. O sujeito passivo não está obrigado a incluir todas as dívidas no programa, podendo escolher os débitos que deseja incluir no PAD conforme a sua conveniência, respeitadas as regras do programa.

Os débitos objeto de ação judicial ou embargos à execução fiscal poderão ser incluídos no PAD?
SIM. Entretanto, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu das ações e dos embargos à execução fiscal existentes, e que renunciou ao direito a que se fundam as ações, apresentando na Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município:

1) cópia protocolada das petições de desistência;
2) cópia da procuração com poderes especiais para a desistência das ações e renúncia ao direito; e
3) documentação pessoal do contribuinte (pessoa física ou jurídica) e de seu representante, no prazo de 30 (trinta) dias contado da data de homologação (recolhimento da primeira parcela ou parcela única) dos débitos tributários do PAD.

É necessária a autorização de débito em conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, para pagamento das parcelas do PAD?
SIM. O parcelamento no PAD realizado através da internet impõe ao optante a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não possuam, justificadamente, conta-corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência de autorização de débito em conta-corrente.

Para pagamento em parcela única ou por proposta encaminhada pela Administração, não existe essa exigência.





a) Caso possua conta-corrente em uma das instituições cadastradas pelo Município:
Para autorizar o débito automático, após finalizar sua adesão ao PAD, emita o DAM no endereço eletrônico pad.salvador.ba.gov.br referente à 1ª parcela, efetue o seu pagamento, e compareça à agência bancária correspondente à conta-corrente para cadastramento em débito automático, observando as instituições bancárias cadastradas para o PAD, apresentando o DAM, onde consta um código numérico impresso (número identificador do débito automático), a ser utilizado no cadastramento do débito. Alternativamente, se o Banco oferecer a opção de autorização para débito automático por meio de terminais de auto-atendimento ou internetbanking, esta opção poderá ser usada.

Observe que parcelas já geradas pelo sistema do PAD, ainda que não emitidas, não serão debitadas automaticamente de sua conta, devendo o interessado emitir a parcela na ocasião de seu vencimento, para pagamento. Somente as parcelas seguintes serão enviadas para débito automático.

Consulte a relação das instituições bancárias no endereço pad.salvador.ba.gov.br.

Não será necessário comparecer à Prefeitura para informar que já fez a autorização de débito automático. O convênio realizado prevê a validação e a comunicação, pelo próprio banco, à Prefeitura.

Na ocasião do pagamento, verifique junto à agência bancária se ocorrerá o débito. Em caso negativo, emita a 2ª via do DAM.

A autorização de débito automático não exime a responsabilidade do contribuinte pelo efetivo pagamento. Verifique mensalmente se ocorreu o débito em sua conta-corrente.

b) Caso não possua conta-corrente em uma das instituições bancárias cadastradas pelo Município.
A lei prevê a possibilidade de afastamento dessa exigência.

PAD Salvador 2ª Via

Todos os contribuintes podem gerar a 2ª via DAM através do link.
Os contribuintes que possuem o cadastro da senha WEB podem emitir a 2ª via DAM através da opção Acompanhamento.
Para gerar a 2ª via DAM sem a senha WEB, através da digitação do número da proposta.

Utilize a opção “Acompanhamento” que permite visualizar seu parcelamento, permitindo visualizar as parcelas já recolhidas ou em aberto, emitir o extrato contendo todas as informações do seu parcelamento e também a 2ª via do DAM.

A emissão da parcela, em caso de 2ª via do DAM, também poderá ser efetuada em caso de falha no débito automático ou ainda atraso do pagamento das parcelas.

A parcela está disponível para impressão de DAM a partir do 2º dia útil do mês de vencimento, até o 90º dia corrido da data de vencimento. Após 90 (noventa) dias do vencimento, não é mais possível emitir a parcela, pois o não pagamento até essa data acarreta a exclusão do PAD.

Além do opção logada Acompanhamento, há a opção não logada: “2ª via DAM”. Para tanto, informe o número do PAD e clique em “Consultar PAD”.

Caso a parcela esteja em atraso, será possível emitir um novo documento de arrecadação já com os acréscimos legais. Para tanto deverá ser informada a data em que a parcela será paga.

Orienta a utilização da opção 2ª via DAM somente em caso de, por algum motivo, não ter a senha web em mãos.

Lembrando que, para o sujeito passivo que formalizar o pedido de ingresso no PAD por meio da internet, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

Para imprimir o Documento de Arrecadação – DAM lembre-se das seguintes recomendações:

– Utilize uma impressora tipo jato de tinta (ink jet) ou laser.
– Imprima o boleto em folha tamanho A4 (210×297 mm) ou Carta (216x279mm) de cor branca.
– Utilize fonte padrão (letras pequenas).
– Configure as margens de impressão direita (2,76 mm), esquerda (5,0 mm), superior (5,0 mm) e inferior (2,76 mm).
– Não fure, dobre ou risque a região do código de barras.

Endereço PAD Salvador

  • Daniel Lisboa – Salvador – BA

Outras informações e site

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